quinta-feira, 18 de março de 2010

CDME - LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000


LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 1º - O Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais.
Art. 2º - O companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a serem cultivados na formação e no convívio da família militar estadual, incumbindo aos mais graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhes sejam subordinados, respeitada a hierarquia.
art. 3º - A civilidade, sendo parte da educação militar, á de interesse prioritário para a disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações Militares Estaduais (OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.
§ 1º O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.
§ 2º As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras organizações, nacionais ou estrangeiras.
art. 4° - Para os afeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo dos Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como Comandantes.
Art. 5º - A hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por Postos e Graduações.
§ 1º A ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos militares do Estado de Pernambuco.
§ 2° O respeito à hierarquia é consubstânciado no espírito do acatamento às ordens emanadas em sequência à autoridade hierárquica.
art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições militares.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - a dedicação integral do serviço;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
V - a consciência das responsabilidades;
VI - a rigorosa observância das proscrições regulamentares; e
VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade,
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente, pelos militares na ativa e na inatividade.
Art. 7° - Na emissão e no cumprimento da uma ordem, cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.
§ 1º Cabe ao subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento, cumprindo no militar que a emitiu atender à solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.
§ 2° Ao executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida, caberá a responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.
CAPITULO II
DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 8º - Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados.
§ 1º Os Oficiais nomeados juizes da Justiça Militar serão regidos por legislação especifica.
§ 2º Os alunos de cursos militares também estão sujeitos às normas especificas previstas no regulamento da OME em que estejam matriculados, sem prejuízos de outras de superior hierarquia.
Art. 9º - É vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos da natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter reivindicatório, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional da OME.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição acima os assuntos de caráter técnico-profissional, desde que o militar estadual que o divulgue esteja devidamente qualificado e autorizado para tal.
Art. 10. - A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação:
I - o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares Estaduais;
II - os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas Corporações;
III - o Chefe do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia;
IV - os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;
V - os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VI - os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VII - os Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos;
VIII - os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e
IX - Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente superior.
Art. 11. - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunica-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prende-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.
§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signário da parte, este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, paro as providências cabíveis,
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.
§ 6º Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extra apelação do prazo, e qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao Investigado.
§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.
§ 8º O Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos disciplinares militares.
Art. 12. - Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam envolvidos militares estaduais de mais de cada OME, caberá ao Comandante da OME do escalão imediatamente ao das OME dos transgressores determinar a apuração dos atos procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior e seus parágrafos.
§ 1° No caso de serem identificados, entre os transgressores, militares estadual da reserva remunerada ou reformada, as providências disciplinares, quanto aos mesmos, deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da Corporação Militar Estadual, com jurisdição sobre os inativos, a que caberá a dotação das providências administrativas subseqüentes.
§ 2° Havendo militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao Comandante da OME, que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato, à autoridade militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor estiver, no momento, subordinado.
TITULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES
CAPITULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 13. - Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda ação ou omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares, ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido, constituindo-se em manifestações elementares e simples que não possam ser tipificadas como crime ou contravenção.
Parágrafo único. As transgressões disciplinares militares são as previstas na Parte Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento, devendo sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e a gravidade da infração.
Art. 14. - Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 15. - O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual.
Parágrafo único. Quanto aos militares estaduais da reserva remunerada e reformados, ressalvadas as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito.
Art. 16. - Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação especifica ou peculiar.
Art. 17. - O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1° A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é á transgressão disciplinar militar.
§ 2º O dever de agir incumbe a quem:
I - tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância:
II - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: e
III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 18. - Diz-se da transgressão disciplinar militar:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação: e
II - tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor.
Parágrafo único. Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.
Art. 19. - O militar estadual que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da transgressão ou impede que o resultado se produza, sé responda pelos atos já praticados.
Art. 20. - Não se pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando, por ineficácia absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a ação ou omissão.
CAPITULO II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 21. - O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que considere;
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Parágrafo único. Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.
Art. 22. - No julgamento das transgressões disciplinares militares, podem ser levantadas causas que as Justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.
Art. 23. - São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado; e
IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo
tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e justificadas.
Art. 24. - São circunstância atenuantes:
I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
II - a relevância de serviços prestados;
III - a falta de pratica no serviço; e
IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
Art. 25. - São circunstâncias agravantes:
I - a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
II - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência específica da transgressão;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;
V - ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou funcional do transgressor;
VI - ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;
VII - ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;
VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e
IX - ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e da essencialidade do serviço.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 26. As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves
TITULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
CAPITULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO
Art. 27. A pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao militar estadual, com o objetivo de fortalecer a disciplina, a partir da reeducação do transgressor penalizado e de coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas transgressões.
Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem da disciplina; e
v - exclusão a bem da disciplina
§ 1° Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:
I - cancelamento de matricula em curso ou estágio:
II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão:
III -movimentação da OME;
IV -suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional a OME; e
V -suspensão de pagamento, no saldo dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.
§ 2º Todas as penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha disciplinar do transgressor, para fins de apuração do seu comportamento, se Praça, ou se de seu conceito, se Oficial.
§ 3º Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta administração, quando se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou quando os antecedentes deste assim o recomendarem.
§ 4º As penas disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias, Implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do transgressor, processando-se da seguinte forma:
I - no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para tal fim designada; e
II - no caso de prisão, implicará em confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais.
III - comunicação, imediata, do local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada.
§ 5º A critério da autoridade competente, o militar estadual detido poderá comparecer a todos os atos de Instrução e serviço.
§ 6º Em casos especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais de cumprimento da pena disciplinar de prisão.
§ 7º Os militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não poderão ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas de detenção, ou prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição da justiça.
§ 8º o cumprimento da pena de prisão não deve emplacar, em principio, em prejuízo das atividade, instrucionais a que o transgressor deva comparecer; quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que publicar a aplicação da pena.
§ 9º Quando a OME não dispuser dr instalações apropriadas para o cumprimento da pena de detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição ao escalão superior a definição de outra OME onde possa dar o recolhimento do transgressor detido.
§ 10. Compete a autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da conveniência e necessidade de encarcera o mesmo, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no caso de não haver encarceramento, esta circunstância deverá ser fundamentalmente, publicada em boletim da OME, conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer no quartel.
Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) hora e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11, deste código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.
Parágrafo único. Ao Militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os seguintes direitos:
I - a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;
II - a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por ele indicada: e
III - assistência da família
Art. 30. O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio do militar estadual das fileiras de sua Corporação, conforme previsto em legislação própria e somente se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e as demais Praças, após o devido processo administrativo disciplinar militar.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde que se conclua que:
I - o Militar processado com a prática das transgressões objeto das investigações, afetou o sentimento do dever, a honra pessoal, pundonor militar e o decoro da classe; ou
II - o militar processado encontra-se no comportamento MAU há no mínimo 1 (um) ano, continua tendo conduta irregular, e fará suas funções;
§ 2º a exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes, a Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda do graduação dos militares Julgados culpados em Conselhos de Disciplina.
Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do interessado ou ex-officio, conceder a reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.
Parágrafo único. A reabIlitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide Judicial em curso com a mesma finalidade.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte:
I - a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão;
II - o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação; .
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o comportamento do transgressor;
IV -a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de inicio do cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e
V -a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse.
§ 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada em substituição à pena que deveria ser aplicada.
§ 2º Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.
§ 3º As penas impostas aos oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em principio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.
Art. 33. A aplicação de qualquer pena disciplinar, por parte de autoridade competente, deverá ser feita, sempre, com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o transgressor penalizado fique consciente e convicto de que a sanção se inspira no estrito cumprimento do dever de quem aplicou e visa, a principalmente, o beneficio educativo do militar e da coletividade.
Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:
I - a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, dentro dos limites fixados neste Código e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar, o que não exige o transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe couber;
III - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma dever ser imposta a pena disciplinar correspondente;
IV - na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir plena capacidade para ser ouvido.
Art. 36. O inicio do cumprimento de pena disciplinar e a eficácia da medida administrativa somente se dar-se-ão, após publicação desta, em boletim, salvo se houver a interposição de recurso administrativo.
§ 1º O recurso administrativo sobrestará o inicio de cumprimento da pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última instância administrativa e não tenha se pronunciado, da forma diversa. o Poder Judiciário.
§ 2º A contagem do tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de detenção e prisão, vai do momento em que o militar sancionado á recolhido, até aquele em que for posto em liberdade.
§ 3º A autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a apresentação daquele, a fim de proceder o cumprimento da pena imposta: neste caso quando o local de recolhimento do militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade requisitante deverá solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal militar diretamente ao local designado.
§ 4º O cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar afastado do serviço ou em gozo de licença de qual, quer natureza, somente se dará após o seu retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro da classe e da, corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor, a critério de autoridade competente.
§ 5º A interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em decorrência de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá inicio no momento em que o militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena, concluindo com o retorno do mesmo àquele local devendo o afastamento e o retorno serem publicados em boletim.
Art. 37. As pernas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste Código devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas, observando-se, quanto às penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, o que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei.
§ 1º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão a de nível hierárquico mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa cabível.
§ 2º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar, concluir que a pena disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está além do limite máximo que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou medida cabível, mais adequada.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA APlICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 38. As medidas administrativas, previstas no § 1º do art. 28, deste Código, deverão ser aplicadas quando as circunstancias da transgressão disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:
I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento BOM: e
II -poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja reincidente especifico e se encontre, pelo menos, no comportamento INSUFICIENTE:
§ 1º Considera-se reincidência específica a pratica de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar que venha a ocorrer por mais de uma vez durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão
§ 2° Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplica-se ao oficial ou aspirante-a-oficial no que couber, as disposições deste artigo.
CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
§ 1º A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso apresentado pelo militar penalizado.
§ 2º O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de pena e que não tenha competência para modifica-Ia deve propor a sua modificação à autoridade competente, fundamentadamente.
§ 3º As modificações de aplicação de pena são:
I - Anulação;
II - Relevação;
III - Atenuação; e
IV - Agravação
Art 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos I 8 II, do art. 10, deste Código; e
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão superior.
§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o penalizado posto em liberdade imediatamente.
Art. 41. Anulada a pena, deve-se eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do militar relativas a sua aplicação, observado o disposto no art. 64. deste Código;
Art. 42. A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.
Parágrafo único. A releveção da pena pode ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando, data do aniversário da OME ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.
Art. 43. A atenuação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
Art. 44. A agravação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
TITULO IV
DO COMPORTAMINTO MILITAR
CAPÍTULO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 45. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto neste Capitulo e necessariamente publicadas em boletim.
§ 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no comportamento Bom.
Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:
I - excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço não tenha sofrido quaisquer pena disciplinar;
II - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com até uma detenção;
III - Bom - quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com uma prisão, ou com duas sanções menores:
IV - insuficiente, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e
V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido penalizada com mais de duas prisões ou com quatro sanções menores.
Art, 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo precedente e aplicação do disposto no art. 67, deste Código.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de comportamento a condenação da Praça por sentença transitada em julgada é equiparada:
I - a prisão se resultante de crime; e
II - a detenção se decorrente de contravenção penal.
Art. 48. A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento de que trata o artigo anterior começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da pena disciplinar.
Art. 49. Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas detenções equivalem a uma prisão.
TÍTULO V
DOS RECURSOS DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES RECURSAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Art. 50. Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelo militar, penalizado disciplinarmente por autoridade competente, com o objetivo de modificar a pena aplicada.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II -Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
§ 1º Todos os recursos disciplinares tem efeito suspensivo ficando sobrestado o recolhimento do militar até que sejam julgados, em última instância administrativa, todos os recursos ao seu alcance.
§ 2º O recurso de revisão disciplinar somente é cabível perante as Comissões Recursais.
§ 3º A tramitação dos recursos tem caráter urgente, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo, devidamente instruído pela autoridade competente para solucioná-lo.
Art. 52. Reconsideração de Ato è o recurso interposto, mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos
que o motivaram.
§ 3° A autoridade a quem è dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, sob pena de infrigência regulamentar.
Art. 53. Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem è apresentada a queixa.
§ 1º A apresentação da queixa só è cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.
§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, ali que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 54. Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob folha de oficio ou parte, interposto por autoridade em favor de um subordinado, que esteja sendo vitima de injustiça ou prejudicado em seus direito por ato de autoridade superior.
Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.
§ lº O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal, através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:
I - documentação que deu origem à pena disciplinar:
II - provas ou documentos comprobatórios; e
III - argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.
§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.
§ 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o julgamento do recurso.
§ 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do presente Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados, mandando-se publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES RECURSAIS
Art. 56. As Comissões Recursais com a finalidade de receber e julgar os pedidos de Revisão Disciplinar, são as seguintes:
I - Comissão Permanente de Recursos Administrativos (CPRAD); e
II - comissão Especial de Recursos Administrativos (CERAO).
Art. 57. A Comissão Permanente de Recurso Administrativos será composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Corporação sorteados entre os Oficiais da área de jurisdição, para um período de 06 (seis) meses, competindo-lhe julgar os requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pela autoridades especificadas nos incisos VII a IX, do art. 10, deste Código, exceto os casos do artigo seguinte.
Parágrafo único. Poderão ser criadas tantas Comissões Permanentes de Recursos Administrativos quantas forem as áreas de jurisdição criadas pelo Comandante Geral.
Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis da PM, sendo um o Corregedor e dois sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificados nos incisos II a IV, do art. 10, deste Código.
Art. 59. O funcionamento das Comissões Permanentes e Especial do Recursos Administrativo será regulamentado por Portaria do Comando Geral, ouvida a Secretaria de Defesa Social.
TÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DE PENAS
Art. 60. O cancelamento de pena é o direito concedido ao militar de ter cancelada a averbação de pena e outras notas a ela relacionadas, em sua ficha disciplinar.
Art. 61. O cancelamento de pena será concedido ao militar automaticamente, dentro das seguintes condições:
I - não se tratar de pena que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe:
II - ter o militar bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o militar conceito favorável de seu comandante; e
IV - ter o militar completado:
a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de prisão; e
b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de detenção.
Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas "a e b" do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena e cancelar e do inicio a partir da data de cumprimento do último dia de detenção ou prisão.
§ 1º O cancelamento de qualquer pena não á prejudicado pela superveniência de outra pena.
§ 2º Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante a aplicação
das prescrições sobre melhoria comportamento, contidas neste Código.
Art. 63. O Comandante Geral, independentemente das condições enunciadas no artigo 61 deste Código, poderá cancelar uma ou todas as penas do militar que tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços, e não haja sofrido qualquer pena nos últimos dois anos.
Art. 64. Todas as anotações relacionadas com as penas canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a leitura.
Parágrafo único. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o número e a data do boletim da autoridade concedeu o cancelamento, sendo estas anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
CAPITULO I
DAS RECOMPENSAS
Art. 65. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar.
Art. 66. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I - o elogio;
II - as dispensas do serviço; e
III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos dos Cursos militares a eles destinados.
Art. 67. O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio individual que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais somente poderá ser formulado a militares se hajam destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou bravura.
§ 2º Os aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a caráter, coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar, culturas profissional e geral, capacidade como instrutor, capacidade como comandante, administrador e capacidade e física.
§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º A descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a atuação do elogio deve precisar a atuação do elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que ficaram evidenciados.
§ 5º A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se as generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.
§ 6° Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade, poderão conter, a titulo de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota.
§ 7º Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais, obtidos no desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação ou em atividades consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-los.
§ 8º Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da autoridade imediatamente superior.
§ 9º Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, previstos no Titulo IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes categorias e valores:
I - Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que, descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;
II - Ação Meritória; ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e
III - Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.
§ 10. Na aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e edição dos valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga as mesmas regras do art. 49. deste Código.
Art. 68. As dispensas do serviço, sempre expressamente justificada, podem ser:
I - dispensa total do serviço que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os de instrução;
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão;
§ 1º A dispensa total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil, não invalidando o direito de ferias.
§ 2º A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando subordinada as mesmas regras relativas à concessão de férias.
§ 3º A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu inicio, salvo motivo de força maior.
Art. 69. São competentes para conceder estas recompensas, as autoridades especificadas no art. 10, deste Código.
Art. 70. As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no aquartelamento são da competência das autoridades especificadas nos incisos V a IX, do art. 10, deste Código, podendo ser incluídas numa mesma concessão; as praças beneficiadas com esta recompensa deverão comparecer à instrução e aos serviços para os quais forem escaladas.
Art. 71. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10 deste Código, devendo esta decisão ser justificada em boletim da OME, dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis de sua concessão.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo único. As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes Conselhos, ex-officio ou a pedido, as condições para sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.
Art. 73. É da competência das autoridades especificadas nos incisos I e II. do art. 10, deste Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática de transgressão disciplinar.
Art. 74. O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicações deste Código Disciplinar para as circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO ÚNICO
DAS TRANSGRESSOES DISCIPUNARES EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE
Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 76. Deixar de punir o transgressor da disciplina.
Pena: Prisão, de 5 a 1O dias.
Art. 77. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço.
Pena: Prisão, de 5 a 1O dias.
Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente pelo não cumprimento de sua ordem.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior, dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias.
Pena: Prisão. de 11 a 20 dias.
Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem deles não deva ler conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
Pena: Prisão, de 5 a 1 O dias.
Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.
Pena: Prisão. de 11 a 20 dias.
Ar1. 82. Simular falo impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação legal.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração 8 do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena; Prisão, do 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de perda da remuneração e interrupção de contagem do tempo de serviço.
Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem.
Pena: Prisão, de l1 a 20 dias.
Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades desses documentos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 88. Investir-se de função que não exerce.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio público.
Pena; Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus subordinados.
Pena: Prisão. de 11 a 20 dias.
Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na OME par, a qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para qual tenha sido designado.
Pena: Prisão da 11 A 20 dias.
Art, 91. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que o mesmo for interrompido.
Pena: Prisão de 5 a 10 dias.
Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que servir, sem estar para isso autorizado desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço de administração pública, artigos de uso proibido nos quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias,
Art. 95. Deixar de providenciar a tempo na esfera de suas atribuições, por negligência ou Incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a tomar conhecimento.
Pena: Prisão. de 11 a 20 dias.
Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 97. Espalhar noticias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou militar.
Pena: Prisão. de 21 a 30 dias,
Art. 98. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.
Pena: Prisão. de 21 a 30 dias.
Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 100. Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda, sem que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de autoridade competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 101. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar Instalações ou facilitar a fuga.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades, sem permissão
de autoridade competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 103. Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 105 Andar, quando de serviço a cavalo, trote ou galope por via pública, sem que haja necessidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente ou em público.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer ocasião.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os companheiros.
Pena: Prisão de 20 a 30 dias.
Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.
Pena; Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 111. Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a disciplina militar.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 112. Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente, sem compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da educação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 113. Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestigio da Corporação.
Pena: Prisão. de 21 a 30 dias.
Art. 114. Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de associações, exceto as que tenham fins lícitos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 116. Travar discussão, por qualquer veiculo de comunicação, sobre assunto militar, sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão de 21 a 30 dias.
Art. 117. Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não, dirigido a qualquer autoridade civil ou militar sem seguir as normas regulamentares da Corporação.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME como propagando, publicação ou material equivalente que atente contra a hierarquia, a disciplina e a moral.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 120. Introduzir em área sob a administração militar material Inflamável, explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida alcoólica, estando de serviço desde que comprovada tal circunstancia em exame clinico especifico.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem estar para isso autorizado,
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a solução ou andamento de documento, parte, recurso prestação de informação, processo administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de determinação judicial, que lhe, competir, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão. de 21 a 30 dias.
Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente por via hierárquica e dentro do prazo regulamentar, parte, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolve-lo, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se da transgressão resultar decadência do documento.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 127. Paralisar o serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
CAPÍTULO
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
Art. 128. Faltar com a verdade.
Pena: Detenção de 20 a 30 dias.
Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se vingar suspeito ou impedido de adotar providências a respeito.
Pena: Detenção, de 20 A 30 dias.
Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o uniforme alterado ou desalinhado.
Pena: Detenção de 11 O 20 dias.
Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito com expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de emergência.
Pena: Detenção. de 21 a 30 dias.
Art. 133. Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências e os sinais de respeito nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 1 e 20 dias.
Art. 134. Deixar de corresponder à continência de subordinado.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 136. Dirigir-se. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico.
Pena: Detenção de 20 a 30 dias.
Art. 137. Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.
Pena: Detenção. de 11 8 20 dias.
Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.
Pena: Detenção de 11 a 20 dias.
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 140, Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas.
Pena: Detenção de 21 a 30 dias.
Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo Justificável.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 142. Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver subordinado, impossibilidade de comparecer à OME. ou a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 143. Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 144. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Pena; Detenção, 11 a 20 dias.
Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias,
Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados. instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.
Pena: Detenção 21 a 30 dias.
Art. 147. Içar ou arriar, ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais, regulamentares sem permissão.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de serviço.
Pena: Detenção de 11 a 20 dias.
Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não de determinar a salda imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado do que a ela compareça desuniformizado ou com uniforme diferente do determinado.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante o expediente sem autorização de autoridade competente
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem em área sob a administração militar cuja entrada lhe seja vedada.
Pena: Detenção de 11 o 20 dia.
Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem de serviço.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio. fatos, documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nele penetrarem depois do toque de silêncio ou do encerramento do expediente.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da Corporação.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 159. Desrespeitar em público as convenções sociais.
Pena: Detenção. de 21 a 30 dias.
Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato na OME onde serve, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não previstos em regulamentos e normas da Corporação.
Pena: Detenção. de 21 a 30 dias.
Art. 163. Permanecer o militar alojado ou não em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.
Pena: Detenção. de 11 a 20 dias.
Art. 164. Executar exercícios profissionais que envolvam riscos à integridade física de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou demonstração em que houver um responsável habilitado.
Pena: Detenção de 21 30 dias.
Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a administração militar.
Pena: Detenção. de 21 a 30 dias.
Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente.
Pena: Detenção. de 21 a 30 dias.
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE
Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas regulamentares.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.
Pena: Detenção. de 6 a 10 dias.
Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a aproximação de superior hierárquico.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao serviço, sem permissão do respectivo chefe
Pena; Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. em qualquer circunstância.
Pena: Detenção. de 6 a 10 dias. .'
Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.
Pena: Detenção. de 3 a 5 dias.
Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.
Pena: Detenção. de 3 a 5 dias.
Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar indevidamente uniforme ou condecorações.
Pena: Detenção. de 6 a 10 dias.
Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de uniformes ou normas a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 176. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela em que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia. para que este tenha ciência de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto presente, para cumprimentá-lo.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou autoridade equivalente.
Pena: Detenção. de 3 a 8 dias.
Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente a qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra Subunidade da OME
que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que pelas funções, sejam a isto obrigados.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Ar1, 180, Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente ou que seja para instrução prevista.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 181. Deixar de portar o militar O seu documento de identidade, estando uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a legislação vigente.
Pena: Detenção. de 6 a 10 dias.
Art. 182. Deixar o militar, no inicio de expediente, tão logo seus afazeres o permitam de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste ao Oficial de maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da Corporação.
Pena; Detenção. de 3 a 5 dias.
Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado.
Pena: Detenção de 3 a 5 dias.
Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares, de notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 187. Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior ao seu quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.
Pena: Detenção. de 6 a 10 dias.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSE ARLINDO SOARES

quarta-feira, 17 de março de 2010

Estatuto dos Policiais Militares PE


Estado de Pernambuco
Ano LXXXII - Recife, 17 de outubro de 1974 -
PODER EXECUTIVO
Governo do Estado


ESTATUTO DOS POLICIAIS - MILITARES
COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES:

INDICE

Título I ........................................................................................................................................4
GENERALIDADES (Art. 1 ao 9)
Capítulo I......................................................................................................................7
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Capítulo II.....................................................................................................................8
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Título II.....................................................................................................................................12
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Capítulo I...................................................................................................................................12
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES.
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Seção II
Da Ética Policial-Militar
Seção II
Do Comando e da Subordinação

Capítulo II................................................................................................................................14
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar

Capítulo III ............................................................................................................................16
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Seção I
Dos Crimes Militares
Seção II
Das Transgressões Militares
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Título III..............................................................................................................................20
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES

Capítulo I
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Seção II
Da Promoção
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Seção IV
Das Licenças

Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS.....................................................................................................32
Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Título IV................................................................................................................................35
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS...........................................................................................35
Seção I
Da Agregação
Seção II
Da Reversão
Seção III
Do Excedente
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio

Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO...............................................39
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Seção II
Da Reforma
Seção III
Da Demissão; da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Seção IV
Do Licenciamento
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Seção VI
Da Deserção
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio

Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO.................................................................................................53

Capítulo IV
DO CASAMENTO...........................................................................................................................56
.
Capítulo V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO..........................................................56

Título V.............................................................................................................................................57
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





Lei Nº 6.783, de 16 de outubro de 1974

LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

EMENTA:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

GENERALIDADES

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governo do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os policiais-militares de carreira;
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b) na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;


LC 111, de 3 de junho de 2008 - trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas, e dá outras providência

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.


LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004 – ( Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.)
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:
I – Policiamento Ostensivo;
Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.


LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008. – (Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.)
Do Ingresso na Polícia Militar e no corpo de bombeiros militar
Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;
VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Secretaria de Defesa Social; e
VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação social e curso de formação.

Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Parágrafo Único - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos capelães policiais-militares.

Capítulo I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR


Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008. – (Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.)
Do Ingresso na Polícia Militar e no corpo de bombeiros militar
Disposições preliminares
Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com a legislação em vigor.

Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008. – (Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.)
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I – possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
IV – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

Capítulo II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA


Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

C



í
r
c
u



O
Círculo de
Oficiais Superiores
P

o
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM

l
o

de
f
i
c
i
a
Círculo de Oficiais Intermediários
s

t

o

Capitão PM



i
s

Círculo de Oficiais Subalternos

s


Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM







C
í
r
c
u


P
r
a
Círculo de Subtenentes e Sargentos
G
r
a
d
u
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM

l
o

d
e
ç
a
s

Círculo de Cabos e Soldados

a
ç
õ
e
s
Cabo PM

Soldado PM





P
r
a
ç
E
s
p
e
c

Freqüenta o Círculo de Oficiais

Aspirante-a-Oficial PM

a
s

i
a
i
s
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-Oficial PM





P
r
a
ç





Excepcionalmente
ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenente e Sargentos

Alunos do Curso de Formação de Sargento PM
a
s


Freqüenta o Círculo de Cabos e Soldados
Aluno de Curso de Formação de Soldados PM

§ 1º - Posto é o grau hierárquico de Oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES


Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º. - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º. - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único - O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do Art. 20.
Parágrafo Único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.

Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço" ou "atividade" policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.


Título II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Capítulo I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida;
II - O civismo e o culto das tradições históricas;
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - O aprimoramento técnico-profissional.

Seção II

Da Ética Policial-Militar

Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à segurança nacional;
XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira libada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º. - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º. - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Capítulo II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Seção I

Do Compromisso Policial-Militar

Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.

Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º. - O compromisso do Aspirante-a-Oficial será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º. - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II

Do Comando e da Subordinação

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo Único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-hes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.




Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
§ 1º. - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º. - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.( CDME)
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º. - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado de Pernambuco;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamento da Corporação.
§ 2º. - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem ao caso.



• Disciplinado pela Lei 11.929/00, (Art. 14 Modificado pela LC 106)
• Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
• § 1º - O afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.

Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.


DECRETO Nº 22.114, de 13 de MARÇO de 2000
Aprova o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
§ 5º São proibidas aos militares estaduais da ativa quaisquer manifestações individuais ou coletivas sobre atos de superiores, de caráter reinvidicatório, de cunho político-partidário e sobre assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, sujeitando-se às demonstrações internas de boa e sã camaradagem e aos preceitos expressos no Regulamento Disciplinar.

Seção I
Dos Crimes Militares

Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

Seção II
Das Transgressões Militares

Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º. - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º. - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º. - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar conforme estabelecido em lei específica.


LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras providências.
Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º. - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.


CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.

LEI Nº 6957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975
EMENTA: ESTABELECE OS CASOS DE PERDA DO POSTO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR, FIXA NORMAS DE PROCEDIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 3º. - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

DECRETO Nº 3639, DE 19 DE AGOSTO DE 1975
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 1º. - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.



LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras providências.
Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 7º
§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

Art. 7º - Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:
I - 01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante estiver sendo investigado;
II - 04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.
III - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.
IV - 08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;
V - 01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e
§ 3º. - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na reserva remunerada.

Título III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, "ex-officio", por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;


LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de carreira de praça em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido ou reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e
m) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. (Incisos II, III e IV com redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26 de novembro de 1981)
Parágrafo Único - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá o seguinte:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

LC 59 - Art. 21 - Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.

b) os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.




LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

Altera as normas legais que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 50, 59, 60, 89 e 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 ............................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso;
....................................................................................................................................
LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e de outras providências.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II -Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.

§ 1º. - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (NR) (*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.

Art. 3º O Conselho, de posse da classificação dos Quadros de Acesso por Merecimento, homologada pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Corporação Militar, decidirá a classificação final, encaminhando relatório ao Governador do Estado, que efetuará as promoções.

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, que será recebido pelo seu Presidente, decidido por maioria de seus integrantes e o resultado publicado no Boletim da respectiva Corporação.

• LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 18 DE MAIO DE 2009.
• Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
• "Art. 3º. O Conselho Superior, de posse da classificação do Quadro de Acesso de Merecimento, homologado e publicado pela Comissão de Promoção de Oficiais organizará, por voto da maioria de seus membros, a lista dos indicados à remoção e a submeterá ao Governador do Estado, para decisão final e subsequente edição dos atos."


b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º. - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º. - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
CF – Art 5
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou Alunos do Curso de nível superior para Formação de Oficiais.
Parágrafo Único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-officio";
b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.


CF - Art. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Seção I
Da Remuneração
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.

LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
§ 1º. - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.



LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do servidor militar na ativa, compreende:
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Paragráfo único – O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Titulo.
§ 2º. - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e



CAPÍTULO II
DO SOL DO
Art. 4º Soldo é a parte básica das vencimentos inerentes ao posto ou á graduação do servidor militar da ativa.
Parágrafo único - O valor do soldo reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual paro todos os postos e graduações.

II - adicional de inatividade. (*) EXTINTO PELA EC Nº 16, DE 04.06.99, FICANDO PRESERVADO O DIREITO ADQUIRIDO PARA OS MILITARES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA OBTENÇÃO ATÉ 05.06.99.

b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º. - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não provendo prover os meios de subsistência.

LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 92 O servidor militar considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez na valor de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo soldo desde que satisfaça a das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da Administração a submeter-se, anualmente á inspecão de saúde de controle e a apresentar declaracão própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada a qual será firmada por dois oficiais da ativa da Corporação quando se tratar de oficial mentalmente enfermo ou praça, ressalvado o disposto no artigo 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.
§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condicões deste artigo, exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem e for julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§4º O servidor militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no §2º deste artigo.
§5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de cabo.


Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no Inciso II do Art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

§ 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

Seção II
Da Promoção

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º. - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas
Art. 1º Fica criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências

§ 2º. - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento. (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:
I – em ressarcimento de preterição;
II - por bravura; e
III – post mortem.


LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências
Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituído o dia 11 de junho de cada ano como a data para a promoção de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar.

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.
Da promoção por antiguidade de cabos e soldados
Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.
Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos.

§ 2º. - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças-CPP, será efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações militares regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido, de acordo com esta Lei Complementar.
§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07)


DA PROMOÇÃO “POST MORTEM”
Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos incisos anteriores.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas,
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências do ato.
§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça.

Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (NR)(*)NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
I - Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;
II - Tenente-Coronel PM: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07


§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade: (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano; (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 7º as vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 8º as quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 9º a quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º. - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º. - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º. - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º. - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.




SECÃO VI
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos após um ano de efetivo serviço.

Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.


Seção IV

Das Licenças

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º. - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º. - A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º. - O período de Licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º. - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última Licença Especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante-Geral da Polícia Militar. (§ 3º derrogado pela Lei Complementar Nº 16, de 08 Jan 96, aplicável aos servidores militares por força da Emenda à Constituição Estadual Nº 16, de 04 Jun 99)
§ 4º. - A Licença Especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º. - Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º. - A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. [1]




SUPLEMENTO NORMATIVO N º G 1.0.00.010 26 DE MARÇO DE 2009

Art. 3º – Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores que, após a devida instrução,
encaminhem todos os requerimentos de concessão de Licença Especial, Licença Para Tratar de Interesse Particular e de Licença para Tratar de Saúde de Pessoa da Família à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise e posterior decisão do Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo Único – Esclarecer que todos os requerimentos de concessão de licença, antes de seu encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão ser instruídos com as informações abaixo sobre o interessado, sem prejuízo das demais disposições previstas na Portaria do Comando Geral nº 228, de 04 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 018, de ABR/20003:

Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. [2]
Lei Nº 9.628, de 11 de dezembro de 1984, em seu artigo 4º, que diz; “Ao policial-militar é permitido obter licença para trato de interesse particular, por prazo não superior a 04 (quatro) anos.”
§ 1º. - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º. - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. [3]
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º. - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e;
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º. - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 68 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso detido; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.



Art 125, § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Súmula 673 – STF “O ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”

Art. 69 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º. - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.

LEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Artigo 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
I) à incolumidade física do indivíduo;
II)
§ 2º. - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 70 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.


Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelo, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, às cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º. - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.
Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Título IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação

Art. 75 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.
§ 1º. - O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;


C.E.
§ 14 - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Art . 7 § 2º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas por militar do Estado à disposição da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública –Ministério da Justiça.

b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e recolhido a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
“XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"(NR) *(*)Nova redação conferida pela Lei nº 12.341, de 27.01.03


LEI Nº 12.731, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Declara de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Assembléia Legislativa e Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências

XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
§ 2º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas por militar do Estado à disposição da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública –
Ministério da Justiça.

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.
§ 14 - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou comum.




CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
§ 5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.
§ 6º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 2º. - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas ”a” e “b” do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º. - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da letra “c” do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 4º. - A agregação do policial-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X da alínea “c” do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º. - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “b” e itens II, VI, VII,VIII, IX, XI e XV da alínea “c” do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º. - A agregação do policial-militar, a que se refere o item XIV da alínea “c” do § 1º é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º. - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 76 - O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
“§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.(ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03


CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 100 - São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."(ACR) (*) Acrescentado pela Lei nº 12.341, de 27.01.03
Art. 77 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

Seção II
Da Reversão

Art. 78 - Reversão é o fato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reverção do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea c) do § 1º. do Artigo 75.
Art. 79 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

Seção III
Do Excedente
Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - é promovido por bravura, sem haver vaga;
II - é promovido indevidamente;(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03




LC 134
Art. 42. O praça promovido indevidamente passará à situação de excedente.
§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido
para a promoção.
§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente
não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.

III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
V - ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo.(Inciso V introduzido com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
"§ 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em Antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar"(NR) (*) nova redação conferida pela Lei nº 12.441 de 17.10.03
§ 2º. - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.


LC 134
Art. 42. O praça promovido indevidamente passará à situação de excedente.
§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido
para a promoção.
§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente
não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.
§ 3º. - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º. - O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.(*) REVOGADO PELA LEI Nº 12.441 DE 17.10.03

Seção IV
Do Ausente e do Desertor

Art. 81 - É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 82 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 83 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 84 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 85 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 86 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 87 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 88 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I, desta Lei. (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
§ 2º. - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. (ACR) (*) ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limite:
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):
Postos
Coronel PM......................................................................59 anos
Tenente-Coronel PM........................................................56 anos
Major PM.........................................................................52 anos
Capitão PM.......................................................................48 anos

b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

Coronel PM..................................................... ................59 anos
Tenente-Corornel PM.......................................................56 anos
Major, Capitão e Oficiais Subalternos...............................52 anos

c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):

LC 134 Art. 39. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares Estaduais.

Capitão PM........................................................................56 anos
Primeiro Tenente PM.........................................................54 anos
Segundo Tenente PM.........................................................52 anos




LC 134 DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Art. 35. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos:

I – Major, exclusivamente para o QOA;
II – Capitão;
III – Primeiro-Tenente;
IV – Segundo-Tenente.
§1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das Corporações Militares Estaduais.
§ 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em regulamento.

d) para as Praças:
Graduação
Subtenente PM .................................................................56 anos
Primeiro Sargento PM.......................................................54 anos
Segundo Sargento PM.......................................................52 anos
Terceiro Sargento PM.......................................................51 anos
Cabo PM ..........................................................................51 anos
Soldado PM .....................................................................51 anos





(Inciso I com redação dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03 DE JUNHO DE 2008.
Modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

a) o oficial, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, § 1º, do Art. 121 desta Lei; (letra "a" com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; (alíneas "c" e "d" suprimidas com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)

III - for Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso no quadro de acesso;
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas
Art. 1º Fica criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - REVOGADO
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b”, Parágrafo Único, do Art. 51;
IX - após 3 (três) indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das comissões de promoções e de decisão do Comandante-Geral; e

X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
X - sendo oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07(revogada)
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória.(ACR) (*) ACRESCENTADO CPELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
§ 1º. - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada do policial-militar, enquadrado no item VI, será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º. - A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º. - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antigüidade;



LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas
Art. 1º Fica criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. (§ 5º suprimido com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997)
Art. 91 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.



LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 03 DE JUNHO DE 2008.
Modifica a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas, e dá outras providências.

"Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:
I – Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas pelo Militar designado;

§ 1º. - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º. - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida da inspeção de saúde.

Seção II
Da Reforma
Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-officio".
Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para Praças, 56 anos.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado a pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passado em julgado;

CPM - Pena de Reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo Único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.


LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 83 O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
Il – doença molestia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço:
Ill - doença grave, contagiosa ou incurível, especificada em lei, com base nas conclusões da medicina especializada:
IV – acidente doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§1º O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuia na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I - incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do “caput”, deste artigo:
II - verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho em consequencia dos motivos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§2º O servidor militar terá os seus proventos referidas ao soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa, além das vantagens a que tiver jus, quando:
I – incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, não tendo sido julgado inválido;
II - verificada a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço considerado inválido.
§3º O servidor militar terá os seu proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao posto ou graduacão que possuia na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do "caput" desde que não tenha sido considerado inválido, o montante dos proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduacão que percebia em atividade.
Art. 84 O servidor militar quando transferido para a reserva remunerada “ex-offício” por ter atingido no posto ou graduação, a idade limite de permanência em atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo integral do seu posto ou graduação.

Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [4]
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º. - Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou Inquérito Sanitário de Orígem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;
§ 2º. - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º. - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º. - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º. - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º. - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º. - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º. - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do Artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. [5]
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. [6]
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º. - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 99 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do Artigo 96, será reformado: [7]
(V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.)



Art. 83 O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
Il – doença molestia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço:
Ill - doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com base nas conclusões da medicina especializada:
IV – acidente doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§1º O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I - incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do “caput”, deste artigo:
II - verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho em conseqüência dos motivos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo.

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar.
§ 1º. - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º. do Art. 80.
§ 2º. - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º. - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º. - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º. - Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde e isentos de custas.
Art. 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças, constantes do quadro a que se refere o Artigo 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-à-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;
III - Terceiro-Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

Seção III
Da Demissão; da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato


Art. 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 104 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º. - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º. - O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 105 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanentemente.
Art. 106 - O Oficial que houver perdido o posto e patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
Art. 107 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo Único - O Oficial declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Oficial que:
I - for condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.


Seção IV
Do Licenciamento

Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
§ 1º. - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º. - O licenciamento "ex-officio" será feito na forma da legislação peculiar:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º. - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º. - O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção previsto na lei do serviço militar.
Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio" sem remuneração e terão sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":
a) às Praças sem estabilidade assegurada que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em julgado;
b) aos Aspirantes-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgada por aquele Conselho ou tribunal civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no Artigo 48, e neste forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo Único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar.
Seção VI
Da Deserção

Art. 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º. - A demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º. - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º. - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º. - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

Seção VII
Do Falecimento e do Extravio

Art. 116 - O falecimento do policial-militar da ativa acarretará interrupção do serviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 117 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º. - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º. - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.


§ 1º. - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º. - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.
§ 3º. - quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º. - Será também computado como de efetivo serviço;
I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos Artigos 60 e 92 desta lei; e
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares. (§ 1º com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Não serão deduzidos de tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no Artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º. - Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o Artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (Inciso III derrogado pela Lei Complementar n.º 16, de 08 Jan 96, aplicável por força da Emenda à Constituição Estadual n.º 08, de 28 Dez 95, porém preservados os direitos adquiridos antes da vigência LCE nº 16/96 e EC nº 16/99)
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e
V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação pertinente. (Inciso V, introduzido pela Lei n.º 8.861, de 26 de novembro de 1981 )
§ 1º. - O acréscimo a que se refere o Inciso I será computado:
I - em atividade, para fins de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, a requerimento do interessado e desde que o mesmo conte mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado à Polícia Militar; e
II - quando da passagem à situação de inatividade. (§ 1º com a redação dada pela Lei n.º 10.455, de 09 de julho de 1990)
§ 2º. - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (§ 2º com a redação dada pela Lei nº. 8.861, de 26 de novembro de 1981)

§ 3º. - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º. - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º. - As frações excedentes de 6(seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos Oficiais e Praças beneficiados pela Lei n.º 5.905, de 21 de novembro de 1966.
Art. 123 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 124 - O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contato como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo Único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 127 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
Capítulo IV
DO CASAMENTO

Art. 128 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio desde que observada a legislação específica.
§ 1º. - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.
§ 2º. - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 129 - O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º. do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Capítulo V

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º. - São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de honra ao mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do serviço.
§ 2º. - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 134 - O Estado concederá pensão, consignada em lei especial, à família do policial-militar que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
Art. 135 - O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 136 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército brasileiro, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares.
Art. 137 - Ao policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para a transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do Artigo 90 desta lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de 1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 138 - A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº. 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim à aquisição de casa própria.
Art. 139 - Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº. 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos Oficiais e Praças da Polícia Militar.
Art. 140 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº. 6.499, de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO FREI CANECA, EM 16 DE OUTUBRO DE 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

Legislação PM © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO